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MOROSIDADE DA JUSTIÇA

Segundo as palavras do Dr. Ruy Rosado de Aguiar, ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça, 85% das ações que tramitam neste Tribunal, oriundas do 1º grau de jurisdição da Justiça Federal, são causas que envolvem celeumas em torno de direitos aviltados pela União(Executivo), INSS E CEF.

Ora, como esses entes são ligados à administração e gestão do Poder Executivo Federal, significa dizer que, é o Executivo Federal responsável pela geração da grande maioria de processos que estão sendo processados neste momento, tanto no STJ como no STF.

Posto isso, e, por isso, sempre olhei a proposta de reforma do judiciário, consagrada através de emenda constitucional, com certo receio.

Receio de que, na carona da bandeira da morosidade da justiça, lançada aos quatros ventos na mídia nacional, houvesse um aproveitamento para fazer valer a súmula vinculante, como mote a acabar com a tal morosidade. O que não é verdade.

Pois, para acabar com a morosidade da justiça basta que a União, INSS E CEF parem de ferir os direitos dos cidadãos. Aí, com os direitos respeitados não teríamos a avalanche de ações na justiça para corrigir erros praticados por aqueles que são justamente a causa da morosidade.

O controle do judiciário de cima para baixo me parece latente.

Em termos gerais, súmula vinculante pode ser entendida assim: Quando várias decisões do STF em torno de um tema espelham a opinião pacífica deste tribunal, edita-se uma súmula que, em breves linhas, se diz como o Supremo decidirá determinada causa.

No entanto, as súmulas sempre foram ferramentas jurídicas eficazes para se convencer juízes em torno de uma determinada posição defendida em processo judicial.

Contudo, os Juízes de primeiro grau de jurisdição nunca estiverem amarrados às súmulas, e, sempre poderiam divergir do entendimento inserido na mesma, pois, ao Juiz cabe julgar de acordo com as provas dos autos e sua livre consciência.

Entrementes, retirar do juiz a possibilidade de continuar julgando de acordo com sua livre consciência, obrigando-o seguir orientação do Supremo expressada através das súmulas vinculantes, ao meu sentir, é retirar daquele que está mais próximo do povo e conhece intestinamente suas necessidades, o poder de melhor conferir o direito.

Não por que os Ministros não sejam capazes, muito pelo contrário, a competência técnica dos nossos Ministros é algo inquestionável, assim como dos nossos Juízes de primiero grau, em que pese não se concordar com todos seus julgados, mas, a súmula vinculante fortalece a posição do INSS, CEF E UNIÃO (enquanto Executivo), justamente os responsáveis pelo abarrotamento de processos no STF E STJ.

Se percebe que a ingerência política, no sentido de fazer chegar com mais facilidade as razões dos entes citados aos Julgadores, é menos eficaz no plano de 1ª Instância, ou seja, nos Juízes da Comarca, fazendo acreditar então na desnecessidade das súmulas vinculantes, ou, até mesmo, no seu banimento.

Certa feita, um Professor expressou sua opinião no sentido de que a independência do Judiciário seria uma utopia, pois, para ele, na medida em que as verbas do orçamento destinadas para o Poder Judiciário são votadas e decididas pelo Congresso Nacional que, por sua vez, espelha a vontade do Governo que detém a maioria nas suas respectivas casas legislativas, coloca o judiciário numa posição desconfortável, sem independência nesse particular importantíssimo para a administração da justiça.

Por essa e aquela razão, espero que a súmula vinculante não sirva como meio para fazer prevalecer a vontade do mais forte por ser apenas o mais forte, mas, sim, por ser mais forte aquele que detém o direito que precisa ser consagrado numa determinada decisão de um juiz, ou, de qualquer tribunal brasileiro.

Portanto, espero que as súmulas vinculantes sirvam para a firmação dos fundamentos da dignidade da pessoa humana e da cidadania, pilares do nosso tão sonhado Estado Democrático de Direito que, se Deus quiser, veremos nossa República se transformar.

ARISTOTELES LEAL, advogado.