| Segundo
as palavras do Dr. Ruy Rosado de Aguiar, ministro aposentado
do Superior Tribunal de Justiça, 85% das ações
que tramitam neste Tribunal, oriundas do 1º grau de
jurisdição da Justiça Federal, são
causas que envolvem celeumas em torno de direitos aviltados
pela União(Executivo), INSS E CEF.
Ora,
como esses entes são ligados à administração
e gestão do Poder Executivo Federal, significa dizer
que, é o Executivo Federal responsável pela
geração da grande maioria de processos que
estão sendo processados neste momento, tanto no STJ
como no STF.
Posto
isso, e, por isso, sempre olhei a proposta de reforma do
judiciário, consagrada através de emenda constitucional,
com certo receio.
Receio
de que, na carona da bandeira da morosidade da justiça,
lançada aos quatros ventos na mídia nacional,
houvesse um aproveitamento para fazer valer a súmula
vinculante, como mote a acabar com a tal morosidade. O que
não é verdade.
Pois,
para acabar com a morosidade da justiça basta que
a União, INSS E CEF parem de ferir os direitos dos
cidadãos. Aí, com os direitos respeitados
não teríamos a avalanche de ações
na justiça para corrigir erros praticados por aqueles
que são justamente a causa da morosidade.
O
controle do judiciário de cima para baixo me parece
latente.
Em
termos gerais, súmula vinculante pode ser entendida
assim: Quando várias decisões do STF em torno
de um tema espelham a opinião pacífica deste
tribunal, edita-se uma súmula que, em breves linhas,
se diz como o Supremo decidirá determinada causa.
No
entanto, as súmulas sempre foram ferramentas jurídicas
eficazes para se convencer juízes em torno de uma
determinada posição defendida em processo
judicial.
Contudo,
os Juízes de primeiro grau de jurisdição
nunca estiverem amarrados às súmulas, e, sempre
poderiam divergir do entendimento inserido na mesma, pois,
ao Juiz cabe julgar de acordo com as provas dos autos e
sua livre consciência.
Entrementes,
retirar do juiz a possibilidade de continuar julgando de
acordo com sua livre consciência, obrigando-o seguir
orientação do Supremo expressada através
das súmulas vinculantes, ao meu sentir, é
retirar daquele que está mais próximo do povo
e conhece intestinamente suas necessidades, o poder de melhor
conferir o direito.
Não
por que os Ministros não sejam capazes, muito pelo
contrário, a competência técnica dos
nossos Ministros é algo inquestionável, assim
como dos nossos Juízes de primiero grau, em que pese
não se concordar com todos seus julgados, mas, a
súmula vinculante fortalece a posição
do INSS, CEF E UNIÃO (enquanto Executivo), justamente
os responsáveis pelo abarrotamento de processos no
STF E STJ.
Se
percebe que a ingerência política, no sentido
de fazer chegar com mais facilidade as razões dos
entes citados aos Julgadores, é menos eficaz no plano
de 1ª Instância, ou seja, nos Juízes da
Comarca, fazendo acreditar então na desnecessidade
das súmulas vinculantes, ou, até mesmo, no
seu banimento.
Certa
feita, um Professor expressou sua opinião no sentido
de que a independência do Judiciário seria
uma utopia, pois, para ele, na medida em que as verbas do
orçamento destinadas para o Poder Judiciário
são votadas e decididas pelo Congresso Nacional que,
por sua vez, espelha a vontade do Governo que detém
a maioria nas suas respectivas casas legislativas, coloca
o judiciário numa posição desconfortável,
sem independência nesse particular importantíssimo
para a administração da justiça.
Por
essa e aquela razão, espero que a súmula vinculante
não sirva como meio para fazer prevalecer a vontade
do mais forte por ser apenas o mais forte, mas, sim, por
ser mais forte aquele que detém o direito que precisa
ser consagrado numa determinada decisão de um juiz,
ou, de qualquer tribunal brasileiro.
Portanto,
espero que as súmulas vinculantes sirvam para a firmação
dos fundamentos da dignidade da pessoa humana e da cidadania,
pilares do nosso tão sonhado Estado Democrático
de Direito que, se Deus quiser, veremos nossa República
se transformar.
ARISTOTELES
LEAL, advogado. |